domingo, 11 de maio de 2014

Vídeo na venda de imóveis

Apesar de toda a logística e dificuldade para produzir um vídeo de apresentação de um imóvel, tenho obtido ótimos resultados e colecionado algumas histórias de clientes onde o vídeo foi peça chave da divulgação.

No primeiro vídeo que publiquei teve um resultado surreal, pois o casal que comprou o imóvel assistiu o vídeo ao mesmo tempo e ambos concluíram ser o imóvel dos sonhos, porém não estavam juntos, e a constatação foi no momento em que um ligou para o outro na euforia de ambos para pedir ao outro para assistir o vídeo daquele imóvel e ficaram surpresos pela coincidência de ser o mesmo imóvel assistido ao mesmo tempo. Somente após a compra que este fato foi revelado.

Outro casal que estava sendo transferido para Curitiba decidiu a compra via vídeo, pois estavam em outro estado, e ao chegar em Curitiba fizeram uma única visita no imóvel e me disseram ser "exatamente como no vídeo" e que já haviam decidido adquirir após todos amigos e familiares terem conhecido o imóvel pelo vídeo.

Também o caso de um comprador que estava fora do Brasil e comprou um imóvel para investimento através de um parente.

O que você acha deste tipo de divulgação. Ajuda? Atrapalha? Quais detalhes devem ser frisados? Quais detalhes devem melhorar no vídeo? Aconteceu com você.....então conte aqui.

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sexta-feira, 14 de março de 2014

Decisão do TRF sobre ganho de capital na compra de imóvel na planta.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu segurança para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.
 
A magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa (IN) 599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente ao alienante – extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção do imposto de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial.
 
A juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro imobiliário.
 
A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que “(...) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda do primeiro.
 
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento das chaves.
 
A magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que ”o impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e faz jus, portanto, à isenção”.
 
De acordo com a relatora, o art. 2.º, § 11, da Instrução Normativa SRF 599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da Lei 11.196/2005), pois “(...) acrescenta obstáculos não previstos em lei, ferindo o princípio da legalidade”.
 
Argumenta a magistrada que “(...) o impetrante não adquiriu outro imóvel residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0061107-79.2011.4.01.3400
Decisão: 21/2/214
 
MH
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

quinta-feira, 6 de março de 2014

A comissão entra nas despesas de aquisição de um imóvel?

Sim, (quando é paga pelo comprador) é possível incorporar as despesas cartorárias e emolumentos pagos quando o ônus do pagamento é da pessoa que adquiriu o imóvel.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel, quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

QrCode.

Nova tecnologia baseada em elemento gráfico para ser decodificado (lido) através de fotografia por programa especifico instalado em smartphone ou tablet.

Processo simples e rápido, bastando fotografar o código impresso na placa para que o programa ative o navegador e em poucos segundos apresente a ficha completa do referido imóvel.

Assim possibilita a informação em tempo real (nas mãos) para o interessado, ao abrir a ficha do imóvel apresentado os dados as fotos e até o vídeo.

QrDroid - link.