Apesar de toda a logística e dificuldade para produzir um vídeo de apresentação de um imóvel, tenho obtido ótimos resultados e colecionado algumas histórias de clientes onde o vídeo foi peça chave da divulgação.
No primeiro vídeo que publiquei teve um resultado surreal, pois o casal que comprou o imóvel assistiu o vídeo ao mesmo tempo e ambos concluíram ser o imóvel dos sonhos, porém não estavam juntos, e a constatação foi no momento em que um ligou para o outro na euforia de ambos para pedir ao outro para assistir o vídeo daquele imóvel e ficaram surpresos pela coincidência de ser o mesmo imóvel assistido ao mesmo tempo. Somente após a compra que este fato foi revelado.
Outro casal que estava sendo transferido para Curitiba decidiu a compra via vídeo, pois estavam em outro estado, e ao chegar em Curitiba fizeram uma única visita no imóvel e me disseram ser "exatamente como no vídeo" e que já haviam decidido adquirir após todos amigos e familiares terem conhecido o imóvel pelo vídeo.
Também o caso de um comprador que estava fora do Brasil e comprou um imóvel para investimento através de um parente.
O que você acha deste tipo de divulgação. Ajuda? Atrapalha? Quais detalhes devem ser frisados? Quais detalhes devem melhorar no vídeo? Aconteceu com você.....então conte aqui.
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EdinisioImóveis
domingo, 11 de maio de 2014
sexta-feira, 14 de março de 2014
Decisão do TRF sobre ganho de capital na compra de imóvel na planta.
A 8.ª
Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu segurança
para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial
referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua
propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.
A
magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa (IN)
599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda
de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente
débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente
ao alienante – extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção
do imposto de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de
imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição
de outro imóvel residencial.
A
juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a
titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro
imobiliário.
A
União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
alegando que “(...) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei
11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o
objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a
lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda
do primeiro.
Em
seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do
processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido
em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de
entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em
novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento
das chaves.
A
magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a
transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do
título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que ”o
impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de
aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na
aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e
faz jus, portanto, à isenção”.
De
acordo com a relatora, o art. 2.º, § 11, da Instrução Normativa SRF
599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da
Lei 11.196/2005), pois “(...) acrescenta obstáculos não previstos em
lei, ferindo o princípio da legalidade”.
Argumenta
a magistrada que “(...) o impetrante não adquiriu outro imóvel
residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à
sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de
imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação
da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi
individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061107-79.2011.4.01.3400
Decisão: 21/2/214
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
quinta-feira, 6 de março de 2014
A comissão entra nas despesas de aquisição de um imóvel?
Sim, (quando é paga pelo comprador) é possível incorporar as despesas cartorárias e emolumentos
pagos quando o ônus do pagamento é da pessoa que adquiriu o imóvel.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel, quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel, quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
QrCode.
Nova tecnologia baseada em elemento gráfico para ser decodificado (lido) através de fotografia por programa especifico instalado em smartphone ou tablet.
Processo simples e rápido, bastando fotografar o código impresso na placa para que o programa ative o navegador e em poucos segundos apresente a ficha completa do referido imóvel.
Assim possibilita a informação em tempo real (nas mãos) para o interessado, ao abrir a ficha do imóvel apresentado os dados as fotos e até o vídeo.
QrDroid - link.
Nova tecnologia baseada em elemento gráfico para ser decodificado (lido) através de fotografia por programa especifico instalado em smartphone ou tablet.
Processo simples e rápido, bastando fotografar o código impresso na placa para que o programa ative o navegador e em poucos segundos apresente a ficha completa do referido imóvel.
Assim possibilita a informação em tempo real (nas mãos) para o interessado, ao abrir a ficha do imóvel apresentado os dados as fotos e até o vídeo.
QrDroid - link.
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